Por diariomunicipal.org
Dispõe sobre a concessão de reajuste do valor dos benefícios de Aposentadoria e pensões por morte”.
A Senhor José Orlando de Souza,Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos servidores do Município de Araputanga, Estado de Mato Grosso, PREVI-ARA, no uso de suas atribuições legais e nos termos § 8º e § 12 do Art. 40 da Constituição Federal, o Art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ainda considerando a Portaria Interministerial MPS/MFnº. 6, de 10 de janeiro de 2025, publicada no D.O. do dia 13 de janeiro de 2025:
RESOLVE,
Art. 1º A partir de 1º de Janeiro de 2025, não terão valor inferior a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), os benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte, concedidos pela média aritmética conforme o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Araputanga – PREVIARA, e serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento).
§1º Os benefícios a que se refere o caput, concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Araputanga – PREVIARA, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2025, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário-mínimo para R$ 1.518,00(mil quinhentos e dezoito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
Art. 2º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Araputanga que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§1º A partir de janeiro de 2025, o limite máximo estabelecido no artigo anterior será de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
§2º A contribuição prevista no § 1º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Registre, publique e cumpra-se.
Araputanga – MT, 16 de janeiro de 2025.
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JOSÉ ORLANDO DE SOUZA
Diretor Executivo Do PREVI ARA
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2024 | 4,77 |
em fevereiro de 2024 | 4,17 |
em março de 2024 | 3,34 |
em abril de 2024 | 3,14 |
em maio de 2024 | 2,76 |
em junho de 2024 | 2,29 |
em julho de 2024 | 2,04 |
em agosto de 2024 | 1,77 |
em setembro de 2024 | 1,91 |
em outubro de 2024 | 1,43 |
em novembro de 2024 | 0,81 |
em dezembro de 2024 | 0,48 |