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PORTARIA Nº 001-2025 REAJUSTE SALARIAL INATIVOS 2025


Concessão de reajuste nos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, com novos percentuais de reajuste a partir de janeiro de 2025.

Por diariomunicipal.org

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Dispõe sobre a concessão de reajuste do valor dos benefícios de Aposentadoria e pensões por morte”.

A Senhor José Orlando de Souza,Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos servidores do Município de Araputanga, Estado de Mato Grosso, PREVI-ARA, no uso de suas atribuições legais e nos termos § 8º e § 12 do Art. 40 da Constituição Federal, o Art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ainda considerando a Portaria Interministerial MPS/MFnº. 6, de 10 de janeiro de 2025, publicada no D.O. do dia 13 de janeiro de 2025:

RESOLVE,

Art. 1º A partir de 1º de Janeiro de 2025, não terão valor inferior a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), os benefícios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte, concedidos pela média aritmética conforme o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Araputanga – PREVIARA, e serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento).

§1º Os benefícios a que se refere o caput, concedidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Araputanga – PREVIARA, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2025, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário-mínimo para R$ 1.518,00(mil quinhentos e dezoito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

Art. 2º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Araputanga que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§1º A partir de janeiro de 2025, o limite máximo estabelecido no artigo anterior será de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).

§2º A contribuição prevista no § 1º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Registre, publique e cumpra-se.

Araputanga – MT, 16 de janeiro de 2025.

_____________________________

JOSÉ ORLANDO DE SOUZA

Diretor Executivo Do PREVI ARA

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2024

4,77

em fevereiro de 2024

4,17

em março de 2024

3,34

em abril de 2024

3,14

em maio de 2024

2,76

em junho de 2024

2,29

em julho de 2024

2,04

em agosto de 2024

1,77

em setembro de 2024

1,91

em outubro de 2024

1,43

em novembro de 2024

0,81

em dezembro de 2024

0,48

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